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CFEM · Royalty da mineração

CFEM: alíquota, base e destino do royalty.

Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais: as alíquotas do anexo da Lei 8.001/1990 (redação da Lei 13.540/2017), a base de cálculo por hipótese de incidência e a repartição da arrecadação.

A CFEM é a compensação financeira devida pela exploração de recursos minerais, o royalty da mineração brasileira (art. 20, § 1º, da Constituição Federal). O fato gerador é, entre outros, a primeira saída por venda de bem mineral e o consumo de bem mineral (Lei 7.990/1989, art. 6º, na redação da Lei 13.540/2017). Em 2025 a arrecadação do setor foi de R$ 7,91 bilhões, alta de 6,3% sobre 2024 e a segunda maior marca da série histórica, atrás apenas de 2021 (ANM, notícia de 20/01/2026).

Alíquotas por substância#

As alíquotas constam do Anexo da Lei 8.001/1990, incluído pela Lei 13.540/2017, com limite de 4% (art. 2º, caput). O anexo não enumera as substâncias que compõem "demais substâncias minerais": quem modela deve conferir o enquadramento de cada substância na norma e na ANM.

Alíquotas da CFEM por substância mineral (Lei 8.001/1990, Anexo)
SubstânciaAlíquotaObservação
Ferro3,5%O anexo prevê redução excepcional até 2%, por decisão da ANM, nos termos de decreto.
Bauxita3%
Manganês3%
Nióbio3%
Sal-gema3%
Diamante2%
Demais substâncias minerais (não listadas)2%Categoria residual do anexo; confira o enquadramento da substância.
Ouro1,5%
Rochas, areias, cascalhos e saibros para uso imediato na construção civil1%Vale quando destinadas ao uso imediato na construção civil.
Rochas ornamentais1%
Águas minerais e termais1%Base específica para água envasada e balneária (art. 2º, §§ 11 e 12).

Fonte: Lei 8.001/1990, Anexo, conforme a Lei 13.540/2017, e FAQ da ANM. Rejeitos e estéreis de minerais associados usados em outras cadeias produtivas têm redução de 50% da alíquota (Lei 7.990/1989, art. 6º, § 7º).

Distribuição da CFEM (Lei 8.001/1990, art. 2º, § 2º)
DestinatárioParcela
Distrito Federal e Municípios onde ocorrer a produção60%
Distrito Federal e Estados onde ocorrer a produção15%
Distrito Federal e Municípios afetados pela atividade, sem produção em seu território15%
ANM (entidade reguladora do setor de mineração)7%
CETEM (Centro de Tecnologia Mineral)1.8%
FNDCT (Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico)1%
Ibama0.2%

Base de cálculo#

A alíquota incide conforme a hipótese (Lei 8.001/1990, art. 2º, na redação da Lei 13.540/2017): na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização; no consumo, sobre a receita bruta calculada, considerado o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, ou o valor de referência; na exportação, sobre a receita calculada, considerando como base, no mínimo, o preço parâmetro definido pela Receita Federal ou, na sua falta, o valor de referência.

A única dedução prevista no texto legal para a venda são os tributos incidentes sobre a comercialização. Na venda, a calculadora só deve ser usada com receita bruta e esse tipo de tributo. Nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa ou de empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico, caracterizadas como venda, a base é, no mínimo, o preço corrente no mercado local, regional ou nacional (art. 2º, § 8º). A escolha entre preço corrente e valor de referência, bem por bem, cabe a ato da ANM precedido de consulta pública (art. 2º, § 10).

Vencimento e obrigações#

Segundo o FAQ da ANM, o pagamento é mensal, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao fato gerador. O atraso ou o recolhimento em desacordo com a lei geram atualização monetária, juros e multa (Lei 8.001/1990, art. 2º-B). A CFEM é devida pelo titular do direito minerário e por quem explora com base nos direitos dele; o arrendante responde subsidiariamente e o cessionário, solidariamente, pelo débito anterior à averbação (art. 2º-A). O Relatório Anual de Lavra (RAL) é citado pela ANM, no mesmo FAQ, como parte da sua fiscalização; a norma lida não define relação de cálculo entre o RAL e a CFEM.

A calculadora é uma estimativa. A base real de cálculo depende de regras e de decisões da ANM (preço parâmetro, valor de referência, redução de alíquota do ferro). Confirme na norma vigente e com o seu tributarista ou contador antes de usar o número em qualquer modelo ou documento.