Estruturas de transação e cadeia de titularidade.
O que a lei brasileira impõe sobre quem titula um direito minerário e como ele muda de mãos, separado do que é prática de mercado entre exploradores brasileiros e companhias listadas. Revisão de 24/09/2026.
Quem pode ser titular#
A pesquisa e a lavra mineral dependem de autorização ou concessão da União e só podem ser feitas por brasileiros ou por empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País (Constituição, art. 176, §1º). O direito minerário, portanto, fica sempre em pessoa brasileira. O capital da sociedade titular pode ser 100% estrangeiro; o que a Constituição exige é a nacionalidade da pessoa jurídica, não a do capital.
Uma limited liability company constituída no exterior (por exemplo, em Delaware) nunca titula direito minerário no Brasil. Ela pode controlar a sociedade brasileira titular ou ter opção sobre o direito, mas o título permanece na sociedade brasileira.
Faixa de fronteira. Segundo o capítulo brasileiro do Chambers Mining 2026 (fonte secundária), a interpretação atual do governo federal é que a legislação (Lei 6.634/1979) não permite que sociedade com 51% ou mais de capital, direto ou indireto, de não brasileiros detenha direitos minerários na faixa de 150 km ao longo das fronteiras terrestres. É leitura administrativa relatada por terceiro; não verificamos texto primário que a fixe.
A cadeia, passo a passo#
| Etapa | Quem | O que a lei diz |
|---|---|---|
| 1. Titular do direito | Pessoa brasileira (CF art. 176, §1º) | O direito minerário é da sociedade brasileira que consta como titular no processo da ANM. Ver a nota abaixo sobre requerimento de pesquisa. |
| 2. Sociedade brasileira | A titular, ou uma sociedade que a controle | O capital pode ser estrangeiro; a sede e a administração da titular ficam no País. |
| 3. Contrapartida | Parte estrangeira ou companhia listada | A lei não cria um ato específico para isso. Adquire quotas ou ações da sociedade titular, ou recebe uma opção; ver a seção seguinte. |
| 4. Transferência do direito | Cedente e cessionário; ANM | Alvará de pesquisa, concessão de lavra, licenciamento e permissão de lavra garimpeira podem ser objeto de cessão ou transferência, total ou parcial (Decreto 9.406/2018, art. 42). A ANM regula em Resolução os requisitos e procedimentos de averbação (art. 44). Para a concessão, o Código de Mineração, art. 55, §1º, dispõe que os atos de alienação ou oneração só têm validade depois de averbados; esse dispositivo está no capítulo da concessão. |
| 5. Liberação do escrow | Agente de custódia, conforme o contrato | É cláusula contratual, não regra legal. Na prática, vincula-se a liberação ao evento verificável de averbação da cessão na ANM. |
Requerimento de pesquisa não é cedível: a Portaria DNPM 155/2016, art. 224, §3º, veda a cessão ou transferência de requerimentos de autorização de pesquisa, de registro de licença e de permissão de lavra garimpeira. Opção de compra não é ato de alienação: não é averbada e não muda o titular. Por isso o mercado costuma usar opção condicionada à outorga do alvará ou a compra da sociedade titular, e não a cessão do requerimento.
Formas de contrapartida#
| Forma | Como funciona | Quem assume o risco | Nota |
|---|---|---|---|
| Opção de compra | A listada paga em parcelas escalonadas e mantém exclusividade por prazo; exerce a opção se os resultados justificarem. | A listada arca com o custo de manter a opção; o vendedor arca com o tempo de imobilização do ativo. | Não é averbada na ANM e não transfere o título (ver a nota da tabela anterior). |
| Earn-in | A listada adquire participação percentual ao financiar pesquisa por etapas. | A listada financia o risco geológico antes de ter participação plena. | Os marcos e o momento da transferência de cada fração se fixam em contrato; cada transferência de direito segue o passo 4. |
| Joint venture com sociedade brasileira | As partes participam de uma sociedade brasileira que titula o direito, com governança e aportes definidos. | Compartilhado, na proporção da participação e dos aportes. | A titular é sempre brasileira (CF art. 176, §1º). |
| Royalty NSR retido pelo vendedor | O vendedor mantém um percentual sobre a receita líquida de fundição (net smelter return) da produção futura. | O vendedor só recebe se houver produção; o comprador suporta o custo do royalty. | Não indicamos faixa de percentual: não localizamos fonte publicada que a sustente. Não confundir com a CFEM, que é royalty legal da produção. |
| Pagamento em ações da listada (scrip) | Parte ou todo o preço é pago em ações da companhia listada. | O vendedor assume o risco de preço da ação; a listada preserva caixa. | Em bolsa, a emissão e a aquisição de ativo podem exigir divulgação e revisão da bolsa. |
| Escrow ou holdback | Parte do preço fica em custódia ou retida até um evento definido. | Comprador, até a liberação; vendedor, se o evento não ocorrer. | Para o ativo mineral, o evento natural de liberação é a averbação da cessão na ANM. |
Todas as formas acima são prática de mercado, não norma brasileira: cada uma depende do contrato. Fontes lidas para a regra de bolsa: a Política 5.3 da TSX Venture Exchange trata aquisições de ativos não monetários (inclusive propriedades minerais) como transações isentas ou sujeitas a revisão da bolsa; a regra 11.1 da ASX exige informar a bolsa sobre mudança significativa de natureza ou escala das atividades e, se a ASX exigir, aprovação dos acionistas. Sobre escrow, o estudo da SRS Acquiom trata de aquisições de empresas fechadas (M&A privado), não de mineração: a referência de cerca de 10% do preço, por 12 a 18 meses, é estatística desse mercado e não deve ser lida como prática do setor mineral.
Pontos de atenção#
- Superfície. O direito minerário pertence à União e é processado na ANM; a superfície é do proprietário e consta na matrícula do imóvel. O titular da pesquisa deve pagar renda e indenizar danos ao proprietário do solo (Código de Mineração, art. 27). Verifique o acordo com o superficiário separadamente do processo na ANM.
- Imóvel rural e capital estrangeiro. A aquisição de imóvel rural por estrangeiro e por pessoa jurídica com capital estrangeiro é matéria da Lei 5.709/1971. Isso diz respeito à superfície, não ao direito minerário. Confirme o enquadramento com advogado antes de a sociedade adquirir a terra.
- Obrigações em dia. Na fase de pesquisa incide a TAH (Código, art. 20, II; Decreto 9.406/2018, art. 47). Na lavra, o RAL é obrigatório para portaria de lavra, registro de licença, PLG, registro de extração, guia de utilização e manifesto (15/03 e 31/03, segundo a ANM), e a CFEM incide sobre a produção e a comercialização (Lei 13.540/2017).
- Licenciamento ambiental. A licença ambiental não instrui o requerimento de lavra: o requerente comprova o ingresso do licenciamento, demonstra a cada seis meses que ele está em curso e a apresenta antes da outorga (Decreto 9.406/2018, art. 31).
- FIRB australiano. A aprovação do Foreign Investment Review Board cobre investimento estrangeiro na Austrália. A Guidance Note 5 (Mining, v6, janeiro de 2026) trata de tenements minerais australianos; ela não regula a compra de um ativo brasileiro por companhia listada na ASX.
Prazos que a lei fixa#
| Marco | Prazo | Norma |
|---|---|---|
| Alvará de pesquisa | Até 4 anos, prorrogável por igual período; mais de uma prorrogação apenas nas hipóteses do regulamento. | Código de Mineração, art. 22, III (Lei 14.514/2022) |
| Requerer a lavra após aprovado o RFP | 1 ano, prorrogável uma vez por igual período; nesse prazo o titular pode negociar o direito. | Código, art. 31; Decreto 9.406/2018, art. 28 |
| Guia de Utilização | Até 3 anos, com uma prorrogação por igual período (segundo o FAQ da ANM). | Decreto 9.406/2018, art. 24; Resolução ANM 37/2020 |
| TAH | Anual, na fase de pesquisa. | Código, art. 20, II; Decreto 9.406/2018, art. 47 |
Não indicamos prazos de tramitação da ANM: são prazos administrativos, não fixados em lei. RFP: Relatório Final de Pesquisa. TAH: taxa anual por hectare.