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Estruturas de transação

Estruturas de transação e cadeia de titularidade.

O que a lei brasileira impõe sobre quem titula um direito minerário e como ele muda de mãos, separado do que é prática de mercado entre exploradores brasileiros e companhias listadas. Revisão de 24/09/2026.

Quem pode ser titular#

A pesquisa e a lavra mineral dependem de autorização ou concessão da União e só podem ser feitas por brasileiros ou por empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País (Constituição, art. 176, §1º). O direito minerário, portanto, fica sempre em pessoa brasileira. O capital da sociedade titular pode ser 100% estrangeiro; o que a Constituição exige é a nacionalidade da pessoa jurídica, não a do capital.

Uma limited liability company constituída no exterior (por exemplo, em Delaware) nunca titula direito minerário no Brasil. Ela pode controlar a sociedade brasileira titular ou ter opção sobre o direito, mas o título permanece na sociedade brasileira.

Faixa de fronteira. Segundo o capítulo brasileiro do Chambers Mining 2026 (fonte secundária), a interpretação atual do governo federal é que a legislação (Lei 6.634/1979) não permite que sociedade com 51% ou mais de capital, direto ou indireto, de não brasileiros detenha direitos minerários na faixa de 150 km ao longo das fronteiras terrestres. É leitura administrativa relatada por terceiro; não verificamos texto primário que a fixe.

A cadeia, passo a passo#

Da titularidade à liberação do pagamento retido
EtapaQuemO que a lei diz
1. Titular do direitoPessoa brasileira (CF art. 176, §1º)O direito minerário é da sociedade brasileira que consta como titular no processo da ANM. Ver a nota abaixo sobre requerimento de pesquisa.
2. Sociedade brasileiraA titular, ou uma sociedade que a controleO capital pode ser estrangeiro; a sede e a administração da titular ficam no País.
3. ContrapartidaParte estrangeira ou companhia listadaA lei não cria um ato específico para isso. Adquire quotas ou ações da sociedade titular, ou recebe uma opção; ver a seção seguinte.
4. Transferência do direitoCedente e cessionário; ANMAlvará de pesquisa, concessão de lavra, licenciamento e permissão de lavra garimpeira podem ser objeto de cessão ou transferência, total ou parcial (Decreto 9.406/2018, art. 42). A ANM regula em Resolução os requisitos e procedimentos de averbação (art. 44). Para a concessão, o Código de Mineração, art. 55, §1º, dispõe que os atos de alienação ou oneração só têm validade depois de averbados; esse dispositivo está no capítulo da concessão.
5. Liberação do escrowAgente de custódia, conforme o contratoÉ cláusula contratual, não regra legal. Na prática, vincula-se a liberação ao evento verificável de averbação da cessão na ANM.

Requerimento de pesquisa não é cedível: a Portaria DNPM 155/2016, art. 224, §3º, veda a cessão ou transferência de requerimentos de autorização de pesquisa, de registro de licença e de permissão de lavra garimpeira. Opção de compra não é ato de alienação: não é averbada e não muda o titular. Por isso o mercado costuma usar opção condicionada à outorga do alvará ou a compra da sociedade titular, e não a cessão do requerimento.

Formas de contrapartida#

Formas usuais entre explorador brasileiro e companhia listada
FormaComo funcionaQuem assume o riscoNota
Opção de compraA listada paga em parcelas escalonadas e mantém exclusividade por prazo; exerce a opção se os resultados justificarem.A listada arca com o custo de manter a opção; o vendedor arca com o tempo de imobilização do ativo.Não é averbada na ANM e não transfere o título (ver a nota da tabela anterior).
Earn-inA listada adquire participação percentual ao financiar pesquisa por etapas.A listada financia o risco geológico antes de ter participação plena.Os marcos e o momento da transferência de cada fração se fixam em contrato; cada transferência de direito segue o passo 4.
Joint venture com sociedade brasileiraAs partes participam de uma sociedade brasileira que titula o direito, com governança e aportes definidos.Compartilhado, na proporção da participação e dos aportes.A titular é sempre brasileira (CF art. 176, §1º).
Royalty NSR retido pelo vendedorO vendedor mantém um percentual sobre a receita líquida de fundição (net smelter return) da produção futura.O vendedor só recebe se houver produção; o comprador suporta o custo do royalty.Não indicamos faixa de percentual: não localizamos fonte publicada que a sustente. Não confundir com a CFEM, que é royalty legal da produção.
Pagamento em ações da listada (scrip)Parte ou todo o preço é pago em ações da companhia listada.O vendedor assume o risco de preço da ação; a listada preserva caixa.Em bolsa, a emissão e a aquisição de ativo podem exigir divulgação e revisão da bolsa.
Escrow ou holdbackParte do preço fica em custódia ou retida até um evento definido.Comprador, até a liberação; vendedor, se o evento não ocorrer.Para o ativo mineral, o evento natural de liberação é a averbação da cessão na ANM.

Todas as formas acima são prática de mercado, não norma brasileira: cada uma depende do contrato. Fontes lidas para a regra de bolsa: a Política 5.3 da TSX Venture Exchange trata aquisições de ativos não monetários (inclusive propriedades minerais) como transações isentas ou sujeitas a revisão da bolsa; a regra 11.1 da ASX exige informar a bolsa sobre mudança significativa de natureza ou escala das atividades e, se a ASX exigir, aprovação dos acionistas. Sobre escrow, o estudo da SRS Acquiom trata de aquisições de empresas fechadas (M&A privado), não de mineração: a referência de cerca de 10% do preço, por 12 a 18 meses, é estatística desse mercado e não deve ser lida como prática do setor mineral.

Pontos de atenção#

Prazos que a lei fixa#

Prazos legais relevantes à estrutura
MarcoPrazoNorma
Alvará de pesquisaAté 4 anos, prorrogável por igual período; mais de uma prorrogação apenas nas hipóteses do regulamento.Código de Mineração, art. 22, III (Lei 14.514/2022)
Requerer a lavra após aprovado o RFP1 ano, prorrogável uma vez por igual período; nesse prazo o titular pode negociar o direito.Código, art. 31; Decreto 9.406/2018, art. 28
Guia de UtilizaçãoAté 3 anos, com uma prorrogação por igual período (segundo o FAQ da ANM).Decreto 9.406/2018, art. 24; Resolução ANM 37/2020
TAHAnual, na fase de pesquisa.Código, art. 20, II; Decreto 9.406/2018, art. 47

Não indicamos prazos de tramitação da ANM: são prazos administrativos, não fixados em lei. RFP: Relatório Final de Pesquisa. TAH: taxa anual por hectare.