A escada do ativo × o caminho na ANM.
Um ativo mineral sobe duas escadas ao mesmo tempo: a do direito, no processo minerário, e a do conhecimento, nas categorias dos códigos de reporte. Esta página põe as duas lado a lado, com a norma de cada passo.
Há duas trilhas independentes. A trilha jurídica é o processo na ANM: requerimento, alvará, relatório final, requerimento de lavra, Portaria de lavra. Ela define quem tem o direito, por quanto tempo e com quais obrigações. A trilha de conhecimento são as categorias dos códigos de reporte (CRIRSCO): alvo de exploração, recurso inferido, indicado e medido, reserva provável e provada. Ela define o que se pode dizer, publicamente, sobre a quantidade e a qualidade do que está no chão.
Uma não avança sozinha: um direito em fase avançada pode ter pouco conhecimento declarado, e um bom recurso pode estar sob um direito frágil. A IncorpMine lê as duas juntas. Prazos e regras abaixo são os fixados em lei ou norma; nada aqui descreve o tempo de análise da ANM.
A escada, passo a passo#
Ocorrência sem direitoSem título
No Brasil (ANM)A área não está sob direito minerário do interessado. Nenhum direito de prioridade nasce da simples observação da ocorrência.
No código de reporteSem categoria reportável. Indício ou anomalia não é Exploration Target nem recurso.
JORC 2012, cl. 17 e 20Requerimento de pesquisaPrioridade
No Brasil (ANM)O protocolo confere prioridade sobre a área. O requerimento de pesquisa não é cedível: a Consolidação Normativa do DNPM (Portaria 155/2016, vigente com as alterações até a Res. ANM 225/2025) não admite cessão ou transferência de requerimentos de autorização de pesquisa, de registro de licença e de PLG.
No código de reporteSem estimativa reportável. Resultados de exploração, se houver, seguem as regras de divulgação do código aplicável.
Portaria DNPM 155/2016, art. 224, §3ºAlvará de pesquisaPesquisa
No Brasil (ANM)Validade de até 4 anos, conforme solicitação do interessado, prorrogável por igual período; mais de uma prorrogação só nas hipóteses do regulamento. Incide a taxa anual por hectare (TAH). O alvará pode ser cedido ou transferido a quem satisfaça os requisitos legais, e a cessão só vale depois de averbada na ANM (art. 22, I e I-A).
No código de reporteFase de exploração: resultados de exploração e, quando couber, alvo de exploração.
Código de Mineração, art. 22, I, I-A e III (Lei 14.514/2022); art. 20, IIAlvo de exploraçãoExploration Target
No Brasil (ANM)Estimativa de potencial dentro da pesquisa, ainda sem relatório final. Não altera a situação do título.
No código de reporteExploration Target: faixa de tonelagem e de teor. Os termos Resource e Reserve não podem ser usados nesse contexto.
JORC 2012, cl. 17Sondagem, QA/QC e primeiro recurso inferidoRecurso inferido
No Brasil (ANM)Trabalhos de pesquisa executados sob o alvará, cujos resultados alimentam o relatório final.
No código de reporteMineral Resource: concentração com perspectivas razoáveis de extração econômica eventual, na categoria inferido (depois indicado e medido). Exige dados de amostragem controlados por QA/QC.
JORC 2012, cl. 20; Res. ANM 94/2022, art. 4ºRelatório Final de Pesquisa (RFP) e sua aprovaçãoRFP
No Brasil (ANM)O RFP é apresentado dentro da vigência do alvará, independentemente do resultado (Decreto, art. 25, § 1º); a omissão leva à baixa do título (§ 3º). Sua aprovação abre a janela seguinte. Desde a vigência da Res. ANM 94/2022 (07/08/2022), o RFP usa os conceitos do art. 4º (art. 10), sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado (art. 11).
No código de reportePotencial exploratório, recurso inferido/indicado/medido e, se houver estudo, reserva provável/provada. Em RFP anterior à vigência, a antiga "reserva medida/indicada/inferida" é lida como recurso medido/indicado/inferido (art. 9º, I), nunca como reserva.
Decreto 9.406/2018, art. 25; Res. ANM 94/2022, arts. 4º, 9º, 10 e 11Janela de 1 ano para requerer a lavraNegociável
No Brasil (ANM)Aprovado o RFP, o titular tem 1 ano para requerer a concessão de lavra, prorrogável por igual período mediante requerimento justificado apresentado antes do vencimento. Nesse prazo pode negociar o direito: a cessão é admitida depois da vigência do alvará e antes da outorga (Decreto, art. 42, parágrafo único), e o direito pode ser onerado e dado em garantia (Código, art. 92-A).
No código de reportePonto em que o comprador pergunta o que o RFP sustenta: recurso, não reserva. Reserva exige estudo de pré-viabilidade ou viabilidade.
Código, art. 31 e parágrafo único, e art. 92-A; Decreto 9.406/2018, arts. 28 e 42, parágrafo único; JORC 2012, cl. 29Requerimento de lavra com PAEPAE
No Brasil (ANM)O requerimento é instruído com o Plano de Aproveitamento Econômico: instalações de beneficiamento, indicadores relativos às reservas e produção e plano de fechamento de mina.
No código de reporteOre Reserve: parte economicamente lavrável de recurso medido e/ou indicado, definida por estudo de pré-viabilidade ou viabilidade, com fatores modificadores. Estudo de escopo (Scoping Study) não fundamenta reserva.
Decreto 9.406/2018, art. 32; JORC 2012, cl. 29 e 38Licenciamento ambiental antes da outorgaLicenças
No Brasil (ANM)A licença ambiental não instrui o requerimento. O requerente tem 60 dias, prorrogáveis uma vez, para cumprir exigências e comprovar o ingresso do pedido de licenciamento no órgão ambiental (art. 31, caput e § 1º); daí em diante demonstra a cada seis meses que o licenciamento está em curso, até apresentar a licença à ANM, sob pena de indeferimento (§ 4º). O Decreto diz "licença ambiental" sem indicar qual das três: LP, LI ou LO (Res. CONAMA 237/1997, art. 8º).
No código de reporteFatores modificadores ambientais, sociais e governamentais integram a definição de reserva.
Decreto 9.406/2018, art. 31, caput e §§ 1º e 4º; Res. CONAMA 237/1997, art. 8º; JORC 2012, cl. 29Portaria de lavraConcessão
No Brasil (ANM)A concessão de lavra é outorgada por Portaria do Ministro de Minas e Energia. Para as substâncias da Lei 6.567/1978, por Resolução da ANM.
No código de reporteReservas declaradas com base no PAE aprovado. Declarações públicas seguem os guias CRIRSCO/CBRR.
Decreto 9.406/2018, art. 33, caput e parágrafo único; Res. ANM 94/2022, art. 5ºLavra e obrigações periódicasProdução
No Brasil (ANM)Lavra conforme o PAE, Relatório Anual de Lavra (RAL) e recolhimento da CFEM sobre a produção comercializada.
No código de reporteRecursos e reservas são estimativas datadas: a declaração é atualizada por Pessoa Competente quando há informação nova material.
Decreto 9.406/2018, art. 36; Portaria DNPM 155/2016, art. 70; Lei 13.540/2017; JORC 2012, cl. 9
Caminhos laterais#
Nem todo ativo sobe a escada inteira pelo alvará. Quatro caminhos entram ou saem dela por outro lado.
| Caminho | Base | Regra essencial |
|---|---|---|
| Guia de Utilização | Decreto 9.406/2018, art. 24; Res. ANM 37/2020 | Extração em caráter excepcional, antes da concessão de lavra, por autorização prévia da ANM. Emitida por 1 a 3 anos, com uma prorrogação por igual período. A resolução define as hipóteses (aferição de viabilidade, ensaios industriais) e os limites de quantidade por substância. |
| Regime de licenciamento | Lei 6.567/1978, arts. 1º a 3º | Substâncias do art. 1º: areias, cascalhos e saibros para uso imediato na construção civil; rochas aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas e moirões; argilas; rochas britadas para uso imediato na construção civil e calcário corretivo de solo; rochas ornamentais e de revestimento; carbonatos de cálcio e de magnésio. Área máxima de 50 ha (parágrafo único). Facultado apenas ao proprietário do solo ou a quem ele autorize expressamente, salvo em imóvel de pessoa jurídica de direito público (art. 2º). Exige licença municipal e registro na ANM (art. 3º). |
| Disponibilidade de áreas | Decreto 9.406/2018, art. 45; Res. ANM 24/2020 | Áreas desoneradas voltam ao mercado por critérios objetivos, por rodadas no SOPLE: oferta pública e, havendo mais de um interessado, leilão eletrônico. Sem interessado, a área fica disponível. |
| Cessão e averbação | Código, art. 22, I e I-A, e art. 55, §1º; Decreto 9.406/2018, arts. 42 e 44 | Cessão de alvará e alienação ou oneração de concessão só valem depois de averbadas na ANM. Ver a seção seguinte para o que é, e o que não é, cessão. |
Prazo de Guia de Utilização conforme o parágrafo único do art. 24 do Decreto e o FAQ oficial da ANM.
Cessão, averbação e opção de compra#
A cessão ou transferência, total ou parcial, do alvará, da concessão, do licenciamento e da PLG é admitida se o cessionário atende aos requisitos constitucionais, legais e normativos (Decreto 9.406/2018, art. 42), inclusive depois da vigência do alvará e antes da outorga da lavra (parágrafo único). A ANM regula por Resolução as hipóteses de oneração e os procedimentos de averbação (art. 44) e mantém cadastro dos contratos que visem à captação de recursos ou a parcerias (art. 44, parágrafo único). A base da averbação varia com o título: para o alvará, o próprio Código diz que a cessão só vale depois de averbada na ANM (art. 22, I-A); para a concessão, o art. 55, §1º. Títulos e direitos minerários, inclusive o direito entre o fim do alvará e a outorga, podem ser onerados e oferecidos em garantia (art. 92-A, Lei 14.514/2022).
Para o alvará, a base é o Código, art. 22, I e I-A, com o Decreto 9.406/2018, arts. 42 e 44; para registro de licença e PLG, o Decreto, arts. 42 e 44; para a concessão, o Código, art. 55, §1º. O requerimento de pesquisa não é cedível (Portaria DNPM 155/2016, art. 224, §3º); já o direito de requerer a lavra e o requerimento de lavra são (art. 224, §1º). Opção de compra não é ato de alienação: não é averbada como cessão e não muda o titular do direito; contratos de captação de recursos ou parceria podem ser cadastrados na ANM (Decreto, art. 44, parágrafo único). Só a cessão averbada muda o titular. E o titular é sempre brasileiro ou empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País (Constituição, art. 176, §1º).
Obrigações por fase#
| Obrigação | Fase | Base | O que é |
|---|---|---|---|
| TAH | Pesquisa | Código, art. 20, II; Decreto 9.406/2018, art. 47 | Taxa anual por hectare sobre a autorização de pesquisa, com valores progressivos. Os valores são corrigidos pela ANM. |
| RAL | Lavra | Decreto 9.406/2018, art. 36; Portaria DNPM 155/2016, art. 70; Res. ANM 122/2022 | Relatório anual das atividades do ano anterior. Até 15/03: manifesto de mina, decreto e portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro de licença com PAE aprovado, PLG, registro de extração e áreas com guia de utilização; até 31/03: registro de licença sem PAE aprovado (art. 70). |
| CFEM | Produção e comercialização | Lei 13.540/2017 | Compensação financeira pela exploração mineral. Alíquota por substância; ver a calculadora da CFEM. |
| Licenças ambientais e plano de fechamento | Antes da outorga e durante a lavra | Decreto 9.406/2018, arts. 31 e 32 | Licença ambiental apresentada antes da outorga; plano de fechamento de mina integra o PAE. |
Datas do RAL conforme o art. 70 da Consolidação Normativa e a página oficial da ANM; se o vencimento cair em fim de semana ou feriado, prorroga-se ao primeiro dia útil (art. 70, § 1º).
Onde olhar de graça#
Três fontes públicas e gratuitas da ANM permitem conferir a situação de um direito antes de qualquer conversa:
- SIGMINE: polígonos de processos minerários ativos e inativos, com download em shapefile e KMZ, dados gerados diariamente.
- SOPLE: rodadas de disponibilidade de áreas, com oferta pública e leilão eletrônico.
- Painéis da ANM: o portal reúne painéis de disponibilidade, CFEM e barragens.