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Caminho regulatório

A escada do ativo × o caminho na ANM.

Um ativo mineral sobe duas escadas ao mesmo tempo: a do direito, no processo minerário, e a do conhecimento, nas categorias dos códigos de reporte. Esta página põe as duas lado a lado, com a norma de cada passo.

Há duas trilhas independentes. A trilha jurídica é o processo na ANM: requerimento, alvará, relatório final, requerimento de lavra, Portaria de lavra. Ela define quem tem o direito, por quanto tempo e com quais obrigações. A trilha de conhecimento são as categorias dos códigos de reporte (CRIRSCO): alvo de exploração, recurso inferido, indicado e medido, reserva provável e provada. Ela define o que se pode dizer, publicamente, sobre a quantidade e a qualidade do que está no chão.

Uma não avança sozinha: um direito em fase avançada pode ter pouco conhecimento declarado, e um bom recurso pode estar sob um direito frágil. A IncorpMine lê as duas juntas. Prazos e regras abaixo são os fixados em lei ou norma; nada aqui descreve o tempo de análise da ANM.

A escada, passo a passo#

  1. Ocorrência sem direitoSem título
    No Brasil (ANM)

    A área não está sob direito minerário do interessado. Nenhum direito de prioridade nasce da simples observação da ocorrência.

    No código de reporte

    Sem categoria reportável. Indício ou anomalia não é Exploration Target nem recurso.

    JORC 2012, cl. 17 e 20
  2. Requerimento de pesquisaPrioridade
    No Brasil (ANM)

    O protocolo confere prioridade sobre a área. O requerimento de pesquisa não é cedível: a Consolidação Normativa do DNPM (Portaria 155/2016, vigente com as alterações até a Res. ANM 225/2025) não admite cessão ou transferência de requerimentos de autorização de pesquisa, de registro de licença e de PLG.

    No código de reporte

    Sem estimativa reportável. Resultados de exploração, se houver, seguem as regras de divulgação do código aplicável.

    Portaria DNPM 155/2016, art. 224, §3º
  3. Alvará de pesquisaPesquisa
    No Brasil (ANM)

    Validade de até 4 anos, conforme solicitação do interessado, prorrogável por igual período; mais de uma prorrogação só nas hipóteses do regulamento. Incide a taxa anual por hectare (TAH). O alvará pode ser cedido ou transferido a quem satisfaça os requisitos legais, e a cessão só vale depois de averbada na ANM (art. 22, I e I-A).

    No código de reporte

    Fase de exploração: resultados de exploração e, quando couber, alvo de exploração.

    Código de Mineração, art. 22, I, I-A e III (Lei 14.514/2022); art. 20, II
  4. Alvo de exploraçãoExploration Target
    No Brasil (ANM)

    Estimativa de potencial dentro da pesquisa, ainda sem relatório final. Não altera a situação do título.

    No código de reporte

    Exploration Target: faixa de tonelagem e de teor. Os termos Resource e Reserve não podem ser usados nesse contexto.

    JORC 2012, cl. 17
  5. Sondagem, QA/QC e primeiro recurso inferidoRecurso inferido
    No Brasil (ANM)

    Trabalhos de pesquisa executados sob o alvará, cujos resultados alimentam o relatório final.

    No código de reporte

    Mineral Resource: concentração com perspectivas razoáveis de extração econômica eventual, na categoria inferido (depois indicado e medido). Exige dados de amostragem controlados por QA/QC.

    JORC 2012, cl. 20; Res. ANM 94/2022, art. 4º
  6. Relatório Final de Pesquisa (RFP) e sua aprovaçãoRFP
    No Brasil (ANM)

    O RFP é apresentado dentro da vigência do alvará, independentemente do resultado (Decreto, art. 25, § 1º); a omissão leva à baixa do título (§ 3º). Sua aprovação abre a janela seguinte. Desde a vigência da Res. ANM 94/2022 (07/08/2022), o RFP usa os conceitos do art. 4º (art. 10), sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado (art. 11).

    No código de reporte

    Potencial exploratório, recurso inferido/indicado/medido e, se houver estudo, reserva provável/provada. Em RFP anterior à vigência, a antiga "reserva medida/indicada/inferida" é lida como recurso medido/indicado/inferido (art. 9º, I), nunca como reserva.

    Decreto 9.406/2018, art. 25; Res. ANM 94/2022, arts. 4º, 9º, 10 e 11
  7. Janela de 1 ano para requerer a lavraNegociável
    No Brasil (ANM)

    Aprovado o RFP, o titular tem 1 ano para requerer a concessão de lavra, prorrogável por igual período mediante requerimento justificado apresentado antes do vencimento. Nesse prazo pode negociar o direito: a cessão é admitida depois da vigência do alvará e antes da outorga (Decreto, art. 42, parágrafo único), e o direito pode ser onerado e dado em garantia (Código, art. 92-A).

    No código de reporte

    Ponto em que o comprador pergunta o que o RFP sustenta: recurso, não reserva. Reserva exige estudo de pré-viabilidade ou viabilidade.

    Código, art. 31 e parágrafo único, e art. 92-A; Decreto 9.406/2018, arts. 28 e 42, parágrafo único; JORC 2012, cl. 29
  8. Requerimento de lavra com PAEPAE
    No Brasil (ANM)

    O requerimento é instruído com o Plano de Aproveitamento Econômico: instalações de beneficiamento, indicadores relativos às reservas e produção e plano de fechamento de mina.

    No código de reporte

    Ore Reserve: parte economicamente lavrável de recurso medido e/ou indicado, definida por estudo de pré-viabilidade ou viabilidade, com fatores modificadores. Estudo de escopo (Scoping Study) não fundamenta reserva.

    Decreto 9.406/2018, art. 32; JORC 2012, cl. 29 e 38
  9. Licenciamento ambiental antes da outorgaLicenças
    No Brasil (ANM)

    A licença ambiental não instrui o requerimento. O requerente tem 60 dias, prorrogáveis uma vez, para cumprir exigências e comprovar o ingresso do pedido de licenciamento no órgão ambiental (art. 31, caput e § 1º); daí em diante demonstra a cada seis meses que o licenciamento está em curso, até apresentar a licença à ANM, sob pena de indeferimento (§ 4º). O Decreto diz "licença ambiental" sem indicar qual das três: LP, LI ou LO (Res. CONAMA 237/1997, art. 8º).

    No código de reporte

    Fatores modificadores ambientais, sociais e governamentais integram a definição de reserva.

    Decreto 9.406/2018, art. 31, caput e §§ 1º e 4º; Res. CONAMA 237/1997, art. 8º; JORC 2012, cl. 29
  10. Portaria de lavraConcessão
    No Brasil (ANM)

    A concessão de lavra é outorgada por Portaria do Ministro de Minas e Energia. Para as substâncias da Lei 6.567/1978, por Resolução da ANM.

    No código de reporte

    Reservas declaradas com base no PAE aprovado. Declarações públicas seguem os guias CRIRSCO/CBRR.

    Decreto 9.406/2018, art. 33, caput e parágrafo único; Res. ANM 94/2022, art. 5º
  11. Lavra e obrigações periódicasProdução
    No Brasil (ANM)

    Lavra conforme o PAE, Relatório Anual de Lavra (RAL) e recolhimento da CFEM sobre a produção comercializada.

    No código de reporte

    Recursos e reservas são estimativas datadas: a declaração é atualizada por Pessoa Competente quando há informação nova material.

    Decreto 9.406/2018, art. 36; Portaria DNPM 155/2016, art. 70; Lei 13.540/2017; JORC 2012, cl. 9

Caminhos laterais#

Nem todo ativo sobe a escada inteira pelo alvará. Quatro caminhos entram ou saem dela por outro lado.

Caminhos laterais ao alvará de pesquisa
CaminhoBaseRegra essencial
Guia de UtilizaçãoDecreto 9.406/2018, art. 24; Res. ANM 37/2020Extração em caráter excepcional, antes da concessão de lavra, por autorização prévia da ANM. Emitida por 1 a 3 anos, com uma prorrogação por igual período. A resolução define as hipóteses (aferição de viabilidade, ensaios industriais) e os limites de quantidade por substância.
Regime de licenciamentoLei 6.567/1978, arts. 1º a 3ºSubstâncias do art. 1º: areias, cascalhos e saibros para uso imediato na construção civil; rochas aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas e moirões; argilas; rochas britadas para uso imediato na construção civil e calcário corretivo de solo; rochas ornamentais e de revestimento; carbonatos de cálcio e de magnésio. Área máxima de 50 ha (parágrafo único). Facultado apenas ao proprietário do solo ou a quem ele autorize expressamente, salvo em imóvel de pessoa jurídica de direito público (art. 2º). Exige licença municipal e registro na ANM (art. 3º).
Disponibilidade de áreasDecreto 9.406/2018, art. 45; Res. ANM 24/2020Áreas desoneradas voltam ao mercado por critérios objetivos, por rodadas no SOPLE: oferta pública e, havendo mais de um interessado, leilão eletrônico. Sem interessado, a área fica disponível.
Cessão e averbaçãoCódigo, art. 22, I e I-A, e art. 55, §1º; Decreto 9.406/2018, arts. 42 e 44Cessão de alvará e alienação ou oneração de concessão só valem depois de averbadas na ANM. Ver a seção seguinte para o que é, e o que não é, cessão.

Prazo de Guia de Utilização conforme o parágrafo único do art. 24 do Decreto e o FAQ oficial da ANM.

Cessão, averbação e opção de compra#

A cessão ou transferência, total ou parcial, do alvará, da concessão, do licenciamento e da PLG é admitida se o cessionário atende aos requisitos constitucionais, legais e normativos (Decreto 9.406/2018, art. 42), inclusive depois da vigência do alvará e antes da outorga da lavra (parágrafo único). A ANM regula por Resolução as hipóteses de oneração e os procedimentos de averbação (art. 44) e mantém cadastro dos contratos que visem à captação de recursos ou a parcerias (art. 44, parágrafo único). A base da averbação varia com o título: para o alvará, o próprio Código diz que a cessão só vale depois de averbada na ANM (art. 22, I-A); para a concessão, o art. 55, §1º. Títulos e direitos minerários, inclusive o direito entre o fim do alvará e a outorga, podem ser onerados e oferecidos em garantia (art. 92-A, Lei 14.514/2022).

Para o alvará, a base é o Código, art. 22, I e I-A, com o Decreto 9.406/2018, arts. 42 e 44; para registro de licença e PLG, o Decreto, arts. 42 e 44; para a concessão, o Código, art. 55, §1º. O requerimento de pesquisa não é cedível (Portaria DNPM 155/2016, art. 224, §3º); já o direito de requerer a lavra e o requerimento de lavra são (art. 224, §1º). Opção de compra não é ato de alienação: não é averbada como cessão e não muda o titular do direito; contratos de captação de recursos ou parceria podem ser cadastrados na ANM (Decreto, art. 44, parágrafo único). Só a cessão averbada muda o titular. E o titular é sempre brasileiro ou empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País (Constituição, art. 176, §1º).

Obrigações por fase#

Obrigações periódicas e a fase a que se aplicam
ObrigaçãoFaseBaseO que é
TAHPesquisaCódigo, art. 20, II; Decreto 9.406/2018, art. 47Taxa anual por hectare sobre a autorização de pesquisa, com valores progressivos. Os valores são corrigidos pela ANM.
RALLavraDecreto 9.406/2018, art. 36; Portaria DNPM 155/2016, art. 70; Res. ANM 122/2022Relatório anual das atividades do ano anterior. Até 15/03: manifesto de mina, decreto e portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro de licença com PAE aprovado, PLG, registro de extração e áreas com guia de utilização; até 31/03: registro de licença sem PAE aprovado (art. 70).
CFEMProdução e comercializaçãoLei 13.540/2017Compensação financeira pela exploração mineral. Alíquota por substância; ver a calculadora da CFEM.
Licenças ambientais e plano de fechamentoAntes da outorga e durante a lavraDecreto 9.406/2018, arts. 31 e 32Licença ambiental apresentada antes da outorga; plano de fechamento de mina integra o PAE.

Datas do RAL conforme o art. 70 da Consolidação Normativa e a página oficial da ANM; se o vencimento cair em fim de semana ou feriado, prorroga-se ao primeiro dia útil (art. 70, § 1º).

Onde olhar de graça#

Três fontes públicas e gratuitas da ANM permitem conferir a situação de um direito antes de qualquer conversa: