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Atlas · Mineração

A CFEM varia de 1% a 3,5% por substância, com teto legal de 4%

RespostaPela Lei 13.540/2017, a alíquota da CFEM vai de 1% a 3,5%: 3,5% no ferro, 3% em bauxita, manganês, nióbio e sal-gema, 2% no diamante, 1,5% no ouro. O teto legal é 4%.

Revisada em 2026-10-01 · próxima revisão 2027-04-01

Dados

SubstânciaAlíquotaUnidadeFonteData do dado
Ferro3,5%da base de cálculoLei 13.540/2017, Anexo18/12/2017
Bauxita, manganês, nióbio e sal-gema3%da base de cálculoLei 13.540/2017, Anexo18/12/2017
Diamante e demais substâncias minerais2%da base de cálculoLei 13.540/2017, Anexo18/12/2017
Ouro1,5%da base de cálculoLei 13.540/2017, Anexo18/12/2017
Rochas, areias, cascalhos e saibros para uso imediato na construção civil; rochas ornamentais; águas minerais e termais1%da base de cálculoLei 13.540/2017, Anexo18/12/2017
Limite máximo de qualquer alíquota4%da base de cálculoLei 13.540/2017, art. 2.º18/12/2017

Dados consultados em 01/10/2026.

Base

Como se aplica

A CFEM é a contrapartida pela utilização econômica dos recursos minerais, devida a Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da União. A alíquota da substância se aplica sobre a base de cálculo, que muda conforme o fato gerador: na venda, a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre ela; no consumo, a receita bruta calculada pelo preço corrente do bem mineral; na exportação, a receita calculada com base, no mínimo, no preço parâmetro da Receita Federal.

Limites

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