Atlas · Mineração
A CFEM varia de 1% a 3,5% por substância, com teto legal de 4%
RespostaPela Lei 13.540/2017, a alíquota da CFEM vai de 1% a 3,5%: 3,5% no ferro, 3% em bauxita, manganês, nióbio e sal-gema, 2% no diamante, 1,5% no ouro. O teto legal é 4%.
Revisada em 2026-10-01 · próxima revisão 2027-04-01
Dados
| Substância | Alíquota | Unidade | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Ferro | 3,5% | da base de cálculo | Lei 13.540/2017, Anexo | 18/12/2017 |
| Bauxita, manganês, nióbio e sal-gema | 3% | da base de cálculo | Lei 13.540/2017, Anexo | 18/12/2017 |
| Diamante e demais substâncias minerais | 2% | da base de cálculo | Lei 13.540/2017, Anexo | 18/12/2017 |
| Ouro | 1,5% | da base de cálculo | Lei 13.540/2017, Anexo | 18/12/2017 |
| Rochas, areias, cascalhos e saibros para uso imediato na construção civil; rochas ornamentais; águas minerais e termais | 1% | da base de cálculo | Lei 13.540/2017, Anexo | 18/12/2017 |
| Limite máximo de qualquer alíquota | 4% | da base de cálculo | Lei 13.540/2017, art. 2.º | 18/12/2017 |
Dados consultados em 01/10/2026.
Base
- Lei n.º 13.540/2017 (Planalto): dá nova redação ao art. 2.º da Lei n.º 8.001/1990; o Anexo traz as alíquotas por substância e o art. 2.º fixa o limite de 4%.
- ANM, Compensação Financeira pela Exploração Mineral (perguntas frequentes): publicada em 31/10/2021 e atualizada em 29/05/2022; repete as alíquotas e explica sobre qual valor a CFEM incide.
Como se aplica
A CFEM é a contrapartida pela utilização econômica dos recursos minerais, devida a Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da União. A alíquota da substância se aplica sobre a base de cálculo, que muda conforme o fato gerador: na venda, a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre ela; no consumo, a receita bruta calculada pelo preço corrente do bem mineral; na exportação, a receita calculada com base, no mínimo, no preço parâmetro da Receita Federal.
Limites
- Para o ferro, o Anexo prevê que a entidade reguladora do setor pode reduzir a alíquota de 3,5% para até 2%, em caso excepcional e justificado, e a redução só entra em vigor sessenta dias após a divulgação.
- Há outras bases de cálculo (hasta pública e permissão de lavra garimpeira) previstas no art. 2.º, não detalhadas aqui.
- A lei de 2017 e a página da ANM de 2022 são as versões lidas; alterações posteriores devem ser conferidas no Planalto e na ANM antes de qualquer cálculo.