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CAMINHO REGULATÓRIO

O relógio da ANM

O direito minerário brasileiro segue uma sequência normativa com prazos estabelecidos em lei, do alvará de pesquisa até a concessão da lavra. Cada etapa está vinculada a uma janela temporal que, se ultrapassada, pode gerar a perda do direito ou a necessidade de novo requerimento. O cumprimento rigoroso desses prazos impacta diretamente a segurança jurídica do investimento e a viabilidade operacional de projetos de exploração. Entender o “relógio” da Agência Nacional de Mineração (ANM) permite antecipar exigências e planejar a execução de forma alinhada ao regime regulatório.

Linha do tempo de um processo minerário na ANM

Etapa 1: o alvará de pesquisa e o prazo de até 4 anos#

O alvará de pesquisa é emitido com base no Decreto‑Lei 227/1967, artigo 22, que fixa o prazo máximo de quatro anos para a realização de atividades de pesquisa mineral. Esse prazo pode ser prorrogado, conforme previsto na Lei 14.514/2022, mediante justificativa técnica e aprovação da ANM. A contagem do prazo inicia-se na data de publicação da Portaria que concede o alvará, independentemente de eventuais atrasos administrativos posteriores.

Durante a vigência do alvará, o titular deve desenvolver programas de prospecção, perfuração e análise de amostras, de modo a gerar informações suficientes para a avaliação do potencial econômico do depósito. O não cumprimento das metas estabelecidas no plano de pesquisa pode resultar na revogação do alvará ou na necessidade de renovação, sujeita a nova avaliação de mérito técnico.

Etapa 2: o relatório final de pesquisa, dentro da vigência do alvará#

Conforme o Decreto 9.406/2018, artigos 25 e 28, o relatório final de pesquisa deve ser apresentado antes do término da vigência do alvará. O documento consolida os resultados obtidos, incluindo a delimitação do recurso, estimativas de reservas e indicadores de viabilidade econômica. A ANM avalia o relatório quanto à consistência metodológica, à aderência ao plano de pesquisa aprovado e à suficiência de dados para subsidiar a decisão de concessão de lavra.

A entrega tardia ou incompleta do relatório pode impedir a progressão para a fase de lavra, pois o órgão regulador requer a demonstração de que a pesquisa atingiu o nível de detalhe exigido para a transição ao regime de exploração. Em alguns casos, a ANM pode conceder prazo adicional, desde que seja apresentada justificativa plausível e documentação de suporte.

Etapa 3: a janela de um ano para requerer a concessão de lavra#

O Decreto 9.406/2018, artigo 28 (Código de Mineração, art. 31), estabelece que, após a aprovação do relatório final, o titular dispõe de um período de até 12 meses para protocolar o requerimento de concessão de lavra. Esse prazo decorre da data de publicação da decisão que reconhece a viabilidade da pesquisa e tem caráter peremptório; seu vencimento implica a extinção do direito de avançar para a fase de lavra, obrigando o titular a iniciar um novo ciclo de pesquisa.

Exemplo ilustrativo: imagine um investidor que finaliza o relatório de pesquisa em dezembro e, por falha de planejamento interno, só submete o pedido de lavra em janeiro do ano seguinte. O calendário de 12 meses já está em curso; se a ANM não receber a documentação até o último dia de dezembro, o direito à lavra é automaticamente perdido, exigindo a reabertura de um alvará de pesquisa e a repetição dos procedimentos de campo.

A prática tem mostrado que a maioria dos requerimentos são apresentados entre os quatro e oito meses posteriores à aprovação do relatório, de modo a garantir margem de segurança contra eventuais exigências complementares de documentação ou ajustes de parâmetros técnicos.

Etapa 4: o PAE e a licença ambiental como condição para a concessão#

A aprovação do Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) e a obtenção da licença ambiental constituem pré‑requisitos indispensáveis para a outorga da concessão de lavra, conforme o Decreto 9.406/2018, artigo 33. O PAE descreve detalhadamente as metodologias de extração, o cronograma de produção, as medidas de mitigação de impactos e os planos de fechamento de mina. A licença ambiental, emitida pelos órgãos competentes, valida a compatibilidade do projeto com a legislação de proteção ambiental.

O não atendimento a qualquer item da lista impede a emissão da concessão, mesmo que o requerimento de lavra tenha sido protocolado dentro do prazo de 12 meses.

Etapa 5: a concessão de lavra, outorgada por Portaria do Ministro de Minas e Energia#

A concessão de lavra é formalizada por Portaria do Ministro de Minas e Energia, em conformidade com o Decreto 9.406/2018, artigo 33. A Portaria contém a descrição das áreas concedidas, as condições de exploração, os prazos de validade da concessão e as obrigações de monitoramento ambiental. A validade da concessão pode ser renovada mediante demonstração de cumprimento das condicionantes e de continuidade da atividade econômica.

A Portaria também especifica os instrumentos de controle que a ANM pode exercer, como a exigência de relatórios periódicos de produção, auditorias de cumprimento ambiental e a possibilidade de revisão de condições em caso de mudança significativa nas circunstâncias operacionais.

Quanto tempo isso leva na prática, hoje#

Dados apresentados pela ANM no CBMINA 2025 indicam que, após a digitalização do requerimento eletrônico de pesquisa (REPEM), o tempo médio de emissão de alvarás de pesquisa caiu de cerca de 565 para 130 dias — uma redução superior a 75%. Já o ciclo completo, do alvará de pesquisa à concessão de lavra, não tem prazo único: soma-se a esse tempo inicial até 4 anos de pesquisa (com prorrogação possível), a janela de 12 meses para requerer a lavra e o tempo, variável, de aprovação do PAE e do licenciamento ambiental. A redução dos prazos de emissão de alvarás tem permitido que os titulares avancem mais rapidamente para a fase de pesquisa, mas a janela de 12 meses para requerer a lavra continua a ser o elo crítico que determina a continuidade do direito minerário. O monitoramento sistemático desses intervalos temporais assegura a manutenção da segurança jurídica e evita a necessidade de reiniciar o processo regulatório.

Ao observar a sequência de etapas e seus respectivos prazos, evidencia‑se que o cumprimento disciplinado do “relógio” da ANM é determinante para a consolidação de projetos minerais no Brasil, alinhando a exploração ao marco regulatório e garantindo a previsibilidade necessária aos investidores internacionais.

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